SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENTO GONÇALVES

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09/11/2017

Os efeitos da Reforma Trabalhista para os comerciários do SEC-BG

No próximo dia 11 de novembro entra em vigor a Lei 13.467. A tal reforma trabalhista que alterou artigos da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) e que traz inúmeros prejuízos aos trabalhadores brasileiros. Algumas mudanças são cruciais, pois alteram as condições de trabalho, a organização sindical e a própria justiça do trabalho.

Mas no caso dos comerciários de Bento Gonçalves e Região, muitos benefícios que a categoria possuía antes das mudanças serão mantidas mesmo com a alteração da lei. Sabe por quê? Por que são fruto de um processo de negociação séria do SEC-BG, que há 40 anos vem lutando para alcançar sempre mais e manter conquistas que são exclusivas da categoria comerciária. E se depender da nossa atuação, elas serão mantidas com todos esforços.

A seguir destacamos alguns pontos importantes com relação à reforma e que afetarão imediatamente as relações de trabalho. Para mais informações, contate-nos pelo fone 3452-2535 ou visite nossos escritórios.

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REFORMA TRABALHISTA: O QUE MUDA PARA VOCÊ, COMERCIÁRIO!

Os efeitos da nova lei deverão ser sentidos com maior intensidade na área de comércio e serviços, visto a grande rotatividade deste setor produtivo. No entanto, todo o trabalhador será afetado mais cedo ou mais tarde. No caso dos comerciários, especialmente de Bento Gonçalves e das cidades de abrangência do SEC-BG, podemos destacar alguns pontos importantes com relação à reforma e que afetarão imediatamente as relações de trabalho.

 

CONVENÇÃO COLETIVA - Os acordos passam a valer mais que lei, ou seja, a nova legislação dá mais força para as Convenções Coletivas de Trabalho. Quando houver um sindicado forte e atuante, como no caso do SEC-BG, as negociações sempre serão boas para o trabalhador, pois levam em conta os interesses da categoria, e não interesses pessoais dos seus dirigentes.

Importante destacar que nestes acordos são negociados os principais pontos que dizem respeito a vida do trabalhador, como reajustes de salários, jornada de trabalho, homologações rescisórias e benefícios como bônus e folgas renumeradas.

 

SALÁRIO - Os reajustes salariais são sempre a principal luta do sindicato com os patrões. O poder do capital é forte e a tendência é sempre apertar o lado mais fraco. Por isso, quanto maior o sindicato e sua representação, mais força na hora de negociar.

Importante:

- A nova lei prevê que não seja incorporado ao salário do empregado os valores “prêmios” como ajuda de custo, vale-refeição, diárias de viagem ou outros abonos.

- Já a Convenção Coletiva do SEC-BG incorpora ao salário do empregado ganhos como quebra de caixa e adicionais por tempo de serviço. É mais um ganho exclusivo da categoria que ao final vê seus rendimentos aumentando e assegura esses ganhos como base de cálculos trabalhistas e previdenciários.

 

JORNADA DE TRABALHO - O setor de serviços tem horários diferenciados e por isso precisa ser regrado para que não ocorram excessos. A utilização de mão de obra empregada em feriados, por exemplo, é discutida anualmente na convenção coletiva onde além dos horários de trabalho se discutem os bônus para o trabalhador que deixa sua família ou lazer para trabalhar, inclusive aos sábados e domingos.

Banco de Horas:

- A reforma diz que a compensação pelas horas trabalhadas deve ocorrer em no máximo seis meses, ou seja, você trabalha e deve esperar até meio ano para tirar sua folga ou receber suas horas extras.

- A Convenção Coletiva do SEC-BG, além de limitar a carga horária para recuperação, estipula que os acertos devem ser feitos dentro do mês trabalhado e as horas excedentes deverão ser pagas como hora extra.

 

FÉRIAS - A nova proposta prevê o fatiamento das férias em até três períodos ao invés de dois, como acontecia antes. A Convenção Coletiva do SEC-BG já previa esta possibilidade desde que em períodos não inferiores a 10 dias corridos. A nova lei diz que que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, sendo assim, patrão e empregado poderão ajustar o período em comum acordo. Vale lembrar que os demais períodos de férias não poderão ter menos de cinco dias corridas cada um.

Importante: é vedado o início de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.