SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENTO GONÇALVES

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08/05/2018

Compensação da jornada extra de trabalho é regida pela Convenção Coletiva

A Convenção Coletiva de Trabalho do SEC-BG para os empregados do comércio varejista tem uma cláusula específica para a compensação da jornada de trabalho extraordinária. Além de limitar a carga horária para recuperação das horas, ela estipula que os acertos devem ser feitos dentro do mês trabalhado, e as horas excedentes deverão ser pagas como hora extra. A Clásusual 40ª que regra sobre o Banco de Horas diz o seguinte:

a) - O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando à compensação com o aumento ou a redução posterior de horário, não podendo o aumento ou a redução exceder a duas (02) horas diárias e jornada diária superar a 10 horas;

b) – A compensação das jornadas trabalhadas até o dia 25 de cada mês, assim como, o pagamento das eventuais horas extras, deverão ser realizadas pelo empregador, sempre dentro do mês vigente.

Quer saber mais sobre estes e outros assuntos relacionados ao seu trabalho, baixe a Convenção Coletiva aqui no site do SEC-BG ou ligue no 3452-2535 e informe-se. Tem dúvidas? Pergunte ao SEC-BG. O Sindicato é a sua principal força de proteção.